Artigo 3º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 494 de 11 de Agosto de 2020
Estabelece, em caráter excepcional e temporário, nos casos de licenciamento ambiental, a possibilidade de realização de audiência pública de forma remota, por meio da Rede Mundial de Computadores, durante o período da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19). Data da legislação: 11/08/2020 - Publicação DOU nº 154, de 12/08/2020, Seção 1, pág. 154.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O órgão ambiental competente definirá os procedimentos técnicos relativos à realização de Audiência Pública Virtual, de modo a garantir a efetiva participação dos interessados, conforme previsto na legislação, devendo ser observados os seguintes passos:
I
ampla divulgação e disponibilização do conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA;
II
viabilização, observada a segurança sanitária dos participantes, de ao menos um ponto de acesso virtual aos diretamente impactados pelo empreendimento e, caso se faça necessário, de outros pontos, conforme a análise do caso pela autoridade licenciadora;
III
Discussão do RIMA;
IV
esclarecimento das dúvidas; e
V
recebimento dos participantes das críticas e sugestões.