Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 494 de 11 de Agosto de 2020

Estabelece, em caráter excepcional e temporário, nos casos de licenciamento ambiental, a possibilidade de realização de audiência pública de forma remota, por meio da Rede Mundial de Computadores, durante o período da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19). Data da legislação: 11/08/2020 - Publicação DOU nº 154, de 12/08/2020, Seção 1, pág. 154.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica mantida para a Audiência Pública Remota, o regramento previsto na Resolução CONAMA nº 9, de 1987.

Parágrafo único

Não se aplica a esta Resolução o § 4º do art. 2º da Resolução CONAMA nº 9, de 1987.