Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 489 de 26 de Outubro de 2018
Define as categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica. - Data da legislação: 26/10/2018 - Publicação DOU nº 69, de 29/10/2018, Seção 01, Página 117
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica depende de ato autorizativo que será emitido pelo órgão ambiental competente após análise dos seguintes requisitos mínimos:
I
relação das espécies requeridas, conforme a categoria e finalidade do empreendimento;
II
localização do empreendimento, com coordenadas geográficas e croqui de localização e acesso;
III
CNPJ ou CPF e, quando couber, o número do cadastro de produtor rural ou a inscrição estadual;
IV
comprovante de residência do requerente;
V
comprovante de residência do requerente, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias;
VI
comprovante de propriedade, aluguel, posse, comodato ou cessão do imóvel para a instalação do empreendimento;
VII
projeto técnico, contendo:
a
descrição dos recintos, abrangendo suas dimensões (largura, altura e comprimento), cobertura, piso, área de escape e equipamentos de uso dos animais, conforme as características de cada espécie;
b
descrição dos sistemas de contenção e procedimentos para evitar fugas;
c
planta baixa ou croqui das instalações que compõem o empreendimento;
d
plano de manejo e manutenção do plantel, que contemple os aspectos sanitários, reprodutivos, nutricionais, comportamentais e de bem-estar animal, conforme as características das espécies; e
e
plantel inicial pretendido.
VIII
responsável técnico pelo projeto de que trata o inciso VI, mediante Anotação de Responsabilidade Técnica;
IX
responsável técnico pela atividade ou empreendimento, mediante Anotação de Responsabilidade Técnica;
X
estatuto ou contrato social atualizado e devidamente registrado, para empreendimentos de pessoa jurídica;
XI
documentação de origem dos espécimes, quando couber; e
XII
contrato de biólogo e médico veterinário para jardins zoológicos, exigidos pela Lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983.
§ 1º
O projeto técnico de que trata o inciso VI poderá ser dispensado para os curtumes, abatedouros e comerciantes de partes, produtos ou subprodutos de espécimes.
§ 2º
A validade do ato autorizativo que permite o uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica será definida pelos órgãos ambientais competentes, assim como o prazo para a sua renovação, que será fixado no respectivo ato, ficando automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
§ 3º
Os procedimentos de renovação do ato autorizativo serão definidos pelos órgãos ambientais competentes.