Artigo 9º da Resolução CONAMA nº 489 de 26 de Outubro de 2018
Define as categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica. - Data da legislação: 26/10/2018 - Publicação DOU nº 69, de 29/10/2018, Seção 01, Página 117
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O órgão ambiental competente deverá verificar, conforme o caso:
I
compatibilidade entre espécies, localização, categorias, atividades e finalidade pretendidas;
II
viabilidade de manejo quanto ao bem-estar, segurança e sobrevivência dos espécimes, para a implantação do empreendimento, excetuando-se as categorias de curtume e empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica; e
III
risco do potencial invasor das espécies pretendidas.