Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º da Resolução CONAMA nº 489 de 26 de Outubro de 2018

Define as categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica. - Data da legislação: 26/10/2018 - Publicação DOU nº 69, de 29/10/2018, Seção 01, Página 117

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica depende de ato autorizativo que será emitido pelo órgão ambiental competente após análise dos seguintes requisitos mínimos:

I

relação das espécies requeridas, conforme a categoria e finalidade do empreendimento;

II

localização do empreendimento, com coordenadas geográficas e croqui de localização e acesso;

III

CNPJ ou CPF e, quando couber, o número do cadastro de produtor rural ou a inscrição estadual;

IV

comprovante de residência do requerente;

V

comprovante de residência do requerente, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias;

VI

comprovante de propriedade, aluguel, posse, comodato ou cessão do imóvel para a instalação do empreendimento;

VII

projeto técnico, contendo:

a

descrição dos recintos, abrangendo suas dimensões (largura, altura e comprimento), cobertura, piso, área de escape e equipamentos de uso dos animais, conforme as características de cada espécie;

b

descrição dos sistemas de contenção e procedimentos para evitar fugas;

c

planta baixa ou croqui das instalações que compõem o empreendimento;

d

plano de manejo e manutenção do plantel, que contemple os aspectos sanitários, reprodutivos, nutricionais, comportamentais e de bem-estar animal, conforme as características das espécies; e

e

plantel inicial pretendido.

VIII

responsável técnico pelo projeto de que trata o inciso VI, mediante Anotação de Responsabilidade Técnica;

IX

responsável técnico pela atividade ou empreendimento, mediante Anotação de Responsabilidade Técnica;

X

estatuto ou contrato social atualizado e devidamente registrado, para empreendimentos de pessoa jurídica;

XI

documentação de origem dos espécimes, quando couber; e

XII

contrato de biólogo e médico veterinário para jardins zoológicos, exigidos pela Lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983.

§ 1º

O projeto técnico de que trata o inciso VI poderá ser dispensado para os curtumes, abatedouros e comerciantes de partes, produtos ou subprodutos de espécimes.

§ 2º

A validade do ato autorizativo que permite o uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica será definida pelos órgãos ambientais competentes, assim como o prazo para a sua renovação, que será fixado no respectivo ato, ficando automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

§ 3º

Os procedimentos de renovação do ato autorizativo serão definidos pelos órgãos ambientais competentes.