Artigo 3º, Inciso III da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018
Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeitos desta Resolução, entende-se:
I
anilha aberta com trava: anel aberto, e com trava que após fechado, não possa ser aberto ou cuja violação altere de maneira perceptível a trava ou anilha;
II
anilha fechada: anel fechado, inviolável, cujo diâmetro seja suficiente para inserção na pata do filhote, mas não possa ser removido ou inserido no indivíduo jovem ou adulto;
III
dispositivo antiadulteração: dispositivo de marcação que não permita adulteração, tornando-o inutilizável ou deixando marcas perceptíveis de violação, e no caso das anilhas fechadas impedindo o alargamento de seu diâmetro interno em mais de 0,3 mm;
IV
dispositivo antifalsificação: sistema que permita a elaboração de contra-prova de marcação suspeita de falsificação;
V
lacre: tipo de marcação com a utilização de dispositivo codificado, inviolável ou perceptível se violado, a ser fixado externamente;
VI
marcação: procedimento de identificação individual do espécime, utilizando métodos adequados à espécie;
VII
transferência de espécimes: procedimento efetuado de acordo com as regras específicas de cada categoria de criação, no qual um criador ou empreendimento transfere a outro o animal; e
VIII
transponder : tipo de marcação eletrônica por radiofrequência para identificação.