Artigo 4º da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018
Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A decisão sobre especificações técnicas de marcação não tratadas nesta Resolução e a alteração de dispositivos de marcação antiadulteração e antifalsificação serão definidas pelos órgãos ambientais estaduais competentes, em comum acordo com os órgãos ambientais federais competentes, mediante consulta à sociedade civil, à academia e aos demais órgãos do SISNAMA.
§ 1º
A alteração de que trata o caput poderá ocorrer quando constatada a inviabilidade do manejo do animal, fraude ou aprimoramento nos sistemas de marcação de forma que garanta a segurança dos dispositivos.
§ 2º
Enquanto não houver melhor tecnologia de marcação, os animais serão identificados individualmente de acordo com o dispositivo indicado para seu táxon e categoria de criação.