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Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018

Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117

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Art. 2º

Todos os espécimes da fauna silvestre mantidos em cativeiro deverão estar marcados, conforme o que estabelece esta Resolução.

Parágrafo único

Os animais que já possuem marcação definitiva até a data de publicação desta Resolução não serão submetidos à nova marcação de que trata esta norma.