Artigo 3º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018
Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeitos desta Resolução, entende-se:
I
anilha aberta com trava: anel aberto, e com trava que após fechado, não possa ser aberto ou cuja violação altere de maneira perceptível a trava ou anilha;
II
anilha fechada: anel fechado, inviolável, cujo diâmetro seja suficiente para inserção na pata do filhote, mas não possa ser removido ou inserido no indivíduo jovem ou adulto;
III
dispositivo antiadulteração: dispositivo de marcação que não permita adulteração, tornando-o inutilizável ou deixando marcas perceptíveis de violação, e no caso das anilhas fechadas impedindo o alargamento de seu diâmetro interno em mais de 0,3 mm;
IV
dispositivo antifalsificação: sistema que permita a elaboração de contra-prova de marcação suspeita de falsificação;
V
lacre: tipo de marcação com a utilização de dispositivo codificado, inviolável ou perceptível se violado, a ser fixado externamente;
VI
marcação: procedimento de identificação individual do espécime, utilizando métodos adequados à espécie;
VII
transferência de espécimes: procedimento efetuado de acordo com as regras específicas de cada categoria de criação, no qual um criador ou empreendimento transfere a outro o animal; e
VIII
transponder : tipo de marcação eletrônica por radiofrequência para identificação.