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Resolução CONAMA nº 4 de 31 de Março de 1993

Considera de caráter emergencial, para fins de zoneamento e proteção, todas as áreas de formações nativas de restinga - Data da legislação: 31/03/1993 - Publicação DOU nº 195, de 13/10/1993, pág. 15264

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992 , e do seu Regimento Interno; Considerando proposição da Câmara Técnica de Ecossistemas, criada através da Re- solução CONAMA nº 3/91, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Passam a ser de caráter emergencial, para fins de zoneamento e proteção, todas as áreas de formações nativas de restinga, conforme estabelecidas pelo mapa de vegetação do Brasil, IBGE-1988, e pelo Projeto RADAM-Brasil.

Art. 2º

As atividades, as obras, os planos e os projetos a serem instalados nas áreas de restinga serão obrigatoriamente objeto de licenciamento ambiental pelo órgão estadual competente.

Parágrafo único

Excetua-se do disposto no caput deste artigo as atividades, obras, planos e projetos a serem instalados na faixa de 300 (trezentos) metros considerada de preservação permanente de que trata o art. 3 , alínea "b" da Resolução CONAMA nº 4/85 .

Art. 3º

A não observância desta Resolução sujeitará os infratores às penas previstas na legislação vigente.

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo- sições em contrário.


FERNANDO COUTINHO JORGE - Presidente do Conselho HUMBERTO CAVALCANTE LACERDA - Secretário-Executivo

Resolução CONAMA nº 4 de 31 de Março de 1993