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Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 4 de 31 de Março de 1993

Considera de caráter emergencial, para fins de zoneamento e proteção, todas as áreas de formações nativas de restinga - Data da legislação: 31/03/1993 - Publicação DOU nº 195, de 13/10/1993, pág. 15264

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Art. 2º

As atividades, as obras, os planos e os projetos a serem instalados nas áreas de restinga serão obrigatoriamente objeto de licenciamento ambiental pelo órgão estadual competente.

Parágrafo único

Excetua-se do disposto no caput deste artigo as atividades, obras, planos e projetos a serem instalados na faixa de 300 (trezentos) metros considerada de preservação permanente de que trata o art. 3 , alínea "b" da Resolução CONAMA nº 4/85 .