Artigo 4º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 394 de 06 de Novembro de 2007
Estabelece os critérios para a determinação de espécies silvestres a serem criadas e comercializadas como animais de estimação - Data da legislação: 06/11/2007 - Publicação DOU nº 214, de 07/11/2007, pág. 78-79
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Observado o disposto no art. 3 e seus parágrafos, a lista das espécies de fauna silvestre que poderão ser criadas e comercializadas para atender ao mercado de animais de estimação deverá considerar, pelo menos, os seguintes critérios para elaboração, inclusão e exclusão:
I
significativo potencial de invasão dos ecossistemas fora da sua área de distribuição geográfica original;
II
histórico de invasão e dispersão em ecossistemas no Brasil ou em outros países;
III
significativo potencial de riscos à saúde humana;
IV
significativo potencial de riscos à saúde animal ou ao equilíbrio das populações naturais;
V
possibilidade de introdução de agentes biológicos com significativo potencial de causar prejuízos de qualquer natureza;
VI
risco de os espécimes serem abandonados ou de fuga;
VII
possibilidade de identificação individual e definitiva;
VIII
conhecimentos quanto à biologia, sistemática, taxonomia e zoogeografia da espécie; e
IX
condição de bem-estar e adaptabilidade da espécie para a situação de cativeiro como animal de estimação.
Parágrafo único
As atividades de aquariofilia serão objeto de resolução específica do CONAMA.