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Artigo 5º da Resolução CONAMA nº 394 de 06 de Novembro de 2007

Estabelece os critérios para a determinação de espécies silvestres a serem criadas e comercializadas como animais de estimação - Data da legislação: 06/11/2007 - Publicação DOU nº 214, de 07/11/2007, pág. 78-79

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Art. 5º

Respeitado o disposto no art. 225, § 1 , inciso VII, da Constituição Federal, quanto à proibição de práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna silvestre, a captura de espécimes na natureza para a composição de plantéis está condicionada à inexistência de outras fontes para este fim e restrita aos casos comprovados e autorizados pelo órgão ambiental competente, observada a lista prevista nesta Resolução, que envolvam:

I

espécimes que estiverem causando danos à atividade agropecuária, saúde pública ou aos ecossistemas;

II

espécimes oriundos de resgate de fauna que não possam ser reintegrados ao ambiente natural; e

III

necessidade, atestada em estudos técnicos realizados ou validados pelo órgão ambiental competente, de revigoramento genético das populações cativas.

Parágrafo único

A exceção prevista no caput somente será adotada se a captura não comprometer a viabilidade das populações naturais.