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Artigo 4º da Resolução CONAMA nº 394 de 06 de Novembro de 2007

Estabelece os critérios para a determinação de espécies silvestres a serem criadas e comercializadas como animais de estimação - Data da legislação: 06/11/2007 - Publicação DOU nº 214, de 07/11/2007, pág. 78-79

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Art. 4º

Observado o disposto no art. 3 e seus parágrafos, a lista das espécies de fauna silvestre que poderão ser criadas e comercializadas para atender ao mercado de animais de estimação deverá considerar, pelo menos, os seguintes critérios para elaboração, inclusão e exclusão:

I

significativo potencial de invasão dos ecossistemas fora da sua área de distribuição geográfica original;

II

histórico de invasão e dispersão em ecossistemas no Brasil ou em outros países;

III

significativo potencial de riscos à saúde humana;

IV

significativo potencial de riscos à saúde animal ou ao equilíbrio das populações naturais;

V

possibilidade de introdução de agentes biológicos com significativo potencial de causar prejuízos de qualquer natureza;

VI

risco de os espécimes serem abandonados ou de fuga;

VII

possibilidade de identificação individual e definitiva;

VIII

conhecimentos quanto à biologia, sistemática, taxonomia e zoogeografia da espécie; e

IX

condição de bem-estar e adaptabilidade da espécie para a situação de cativeiro como animal de estimação.

Parágrafo único

As atividades de aquariofilia serão objeto de resolução específica do CONAMA.