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Artigo 3º da Resolução CONAMA nº 394 de 06 de Novembro de 2007

Estabelece os critérios para a determinação de espécies silvestres a serem criadas e comercializadas como animais de estimação - Data da legislação: 06/11/2007 - Publicação DOU nº 214, de 07/11/2007, pág. 78-79

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Art. 3º

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no prazo de seis meses, a partir da data de publicação desta Resolução, deverá publicar a lista das espécies que poderão ser criadas e comercializadas como animais de estimação, observado o disposto no art. 5 desta Resolução.

§ 1º

Quando da elaboração da lista das espécies de que trata este artigo, deverão ser ouvidos representantes de organizações públicas e privadas com notória especialidade na matéria, os estados, os municípios e a sociedade em geral, por meio de consulta pública.

§ 2º

A lista de espécies de que trata esta Resolução deverá ser revista periodicamente, no prazo máximo de dois anos.

§ 3º

No caso de exclusão de espécies da lista, o órgão ambiental competente definirá os critérios e prazos a serem observados para o encerramento das atividades do criadouro 255 255 Gestão de Espécies de Fauna e Flora desta espécie, aplicando-se o mesmo aos casos constituídos anteriormente à publicação desta Resolução.