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Resolução CONAMA nº 309 de 20 de Março de 2002

Regulamentação da Resolução nº 278, de 24 de maio de 2001. - Data da legislação: 20/03/2002 - Publicação DOU nº 144, de 29/07/2002, pág. 078. . - Data da legislação: 20/03/2002 - Publicação DOU nº 144, de 29/07/2002, pág. 078

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994, eConsiderando a necessidade de disciplinar a conservação e o uso do Bioma Mata Atlântica e seus ecossistemas e o que prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução CONAMA nº 278, de 24 de maio de 2001, que determina a fixação de critérios técnicos e científicos que garantam a conservação genética e a sustentabilidade da utilização das populações exploráveis de espécies da flora ameaçadas de extinção;Considerando a abrangência do Bioma da Mata Atlântica no território nacional e a necessidade de considerar as peculiaridades estaduais e regionais e os respectivos estágios dos estudos, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Instituir Planos de Conservação e de Uso a serem realizados no âmbito dos Estados da Federação compreendidos no Bioma da Mata Atlântica, com base em estudos técnicos e científicos que contemplem, no mínimo, os seguintes aspectos:

I

diagnóstico dos remanescentes florestais dos ecossistemas, contemplando prioritariamente as espécies ameaçadas de extinção;

II

caracterização tipológica das formações florestais, considerando as espécies ameaçadas de extinção;

III

identificação de áreas prioritárias para conservação;

IV

zoneamento para fins de conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos florestais, contemplando critérios técnicos e científicos específicos para as espécies ameaçadas de extinção;

V

critérios e normas por espécies para conservação, conversão e explotação seletiva contemplando, no mínimo:

a

estoque mínimo necessário à conservação das espécies previstas para exploração, baseado em critérios ecológicos e genéticos;

b

limite máximo de área modular para a execução de Planos de Manejo Florestal Sustentável, quando for o caso, cuja análise, deliberação e monitoramento deverá ser efetuada mediante câmara técnica do órgão ambiental competente, criada exclusivamente para esta finalidade; e

c

mitigação do impacto ambiental em áreas manejadas, por meio de técnicas de exploração de baixo impacto e da ecologia da paisagem.

VI

Estudos sócio-econômicos regionalizados.

Parágrafo único

Os Planos de Conservação e Uso, previstos no caput deste artigo, devem ser elaborados pelos órgãos ambientais ou florestais competentes e aprovados pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, se houver, informados ao CONAMA.

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


PESTANA MARCUS Presidente do Cons el ho

Resolução CONAMA nº 309 de 20 de Março de 2002