Artigo 1º, Inciso III da Resolução CONAMA nº 309 de 20 de Março de 2002
Regulamentação da Resolução nº 278, de 24 de maio de 2001. - Data da legislação: 20/03/2002 - Publicação DOU nº 144, de 29/07/2002, pág. 078. . - Data da legislação: 20/03/2002 - Publicação DOU nº 144, de 29/07/2002, pág. 078
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Instituir Planos de Conservação e de Uso a serem realizados no âmbito dos Estados da Federação compreendidos no Bioma da Mata Atlântica, com base em estudos técnicos e científicos que contemplem, no mínimo, os seguintes aspectos:
I
diagnóstico dos remanescentes florestais dos ecossistemas, contemplando prioritariamente as espécies ameaçadas de extinção;
II
caracterização tipológica das formações florestais, considerando as espécies ameaçadas de extinção;
III
identificação de áreas prioritárias para conservação;
IV
zoneamento para fins de conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos florestais, contemplando critérios técnicos e científicos específicos para as espécies ameaçadas de extinção;
V
critérios e normas por espécies para conservação, conversão e explotação seletiva contemplando, no mínimo:
a
estoque mínimo necessário à conservação das espécies previstas para exploração, baseado em critérios ecológicos e genéticos;
b
limite máximo de área modular para a execução de Planos de Manejo Florestal Sustentável, quando for o caso, cuja análise, deliberação e monitoramento deverá ser efetuada mediante câmara técnica do órgão ambiental competente, criada exclusivamente para esta finalidade; e
c
mitigação do impacto ambiental em áreas manejadas, por meio de técnicas de exploração de baixo impacto e da ecologia da paisagem.
VI
Estudos sócio-econômicos regionalizados.
Parágrafo único
Os Planos de Conservação e Uso, previstos no caput deste artigo, devem ser elaborados pelos órgãos ambientais ou florestais competentes e aprovados pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, se houver, informados ao CONAMA.