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Artigo 1º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 309 de 20 de Março de 2002

Regulamentação da Resolução nº 278, de 24 de maio de 2001. - Data da legislação: 20/03/2002 - Publicação DOU nº 144, de 29/07/2002, pág. 078. . - Data da legislação: 20/03/2002 - Publicação DOU nº 144, de 29/07/2002, pág. 078

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Art. 1º

Instituir Planos de Conservação e de Uso a serem realizados no âmbito dos Estados da Federação compreendidos no Bioma da Mata Atlântica, com base em estudos técnicos e científicos que contemplem, no mínimo, os seguintes aspectos:

I

diagnóstico dos remanescentes florestais dos ecossistemas, contemplando prioritariamente as espécies ameaçadas de extinção;

II

caracterização tipológica das formações florestais, considerando as espécies ameaçadas de extinção;

III

identificação de áreas prioritárias para conservação;

IV

zoneamento para fins de conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos florestais, contemplando critérios técnicos e científicos específicos para as espécies ameaçadas de extinção;

V

critérios e normas por espécies para conservação, conversão e explotação seletiva contemplando, no mínimo:

a

estoque mínimo necessário à conservação das espécies previstas para exploração, baseado em critérios ecológicos e genéticos;

b

limite máximo de área modular para a execução de Planos de Manejo Florestal Sustentável, quando for o caso, cuja análise, deliberação e monitoramento deverá ser efetuada mediante câmara técnica do órgão ambiental competente, criada exclusivamente para esta finalidade; e

c

mitigação do impacto ambiental em áreas manejadas, por meio de técnicas de exploração de baixo impacto e da ecologia da paisagem.

VI

Estudos sócio-econômicos regionalizados.

Parágrafo único

Os Planos de Conservação e Uso, previstos no caput deste artigo, devem ser elaborados pelos órgãos ambientais ou florestais competentes e aprovados pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, se houver, informados ao CONAMA.