Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Resolução CONAMA nº 301 de 21 de Março de 2002

Altera dispositivos da Resolução Nº 258, de 26 de agosto de 1999, que dispõe sobre Pneumáticos . - Data da legislação: 21/03/2002 - Publicação DOU nº 166, de 28/08/2003, págs. 120-121

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe confere a Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, e tendo em vista o disposto em seu Re- gimento Interno, e Considerando a necessidade de se alterar a Resolução CONAMA n 258, de 26 de agosto de 1999, visando sua melhor aplicação, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Alterar e incluir os seguintes Considerandos à Resolução CONAMA n 258, de 26 de agosto de 1999, que passam vigorar com a seguinte redação: "................................................................................................ Considerando que os pneumáticos novos, depois de usados, podem ser utilizados em processos de reciclagem; .................................................................................................. Considerando que a importação de pneumáticos usados é proibida pelas Resoluções CONAMA n 23, de 12 de dezembro de 1996 e 235, de 7 de janeiro de 1998; Considerando que se faz necessário o controle do passivo ambiental gerado pelos pneumáticos usados oriundos de veículos automotores e bicicletas; Considerando que de acordo com a legislação vigente, compete ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o controle , a fi scalização e a edição dos atos normativos pertinentes à Resolução; resolve:" (NR)

Art. 2º

Alterar os arts. 1 , 2 , 3 , 11 e 12 da Resolução CONAMA n 258, de 1999, e acrescentar o art. 12-A, que passam a vigorar com a seguinte redação. "Art.1 As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos para uso em veículos automotores e bicicletas fi cam obrigadas a coletar e dar destinação fi nal, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção defi nida nesta Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas. ......................................................................................" (NR) "Art. 2 ....................................................................

I

pneu ou pneumático: todo artefato infl ável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos automotores e bicicletas; ..................................................................................................

IV

pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se presta a processo de reforma que permita condição de rodagem adicional, conforme código 4012.20 da Tarifa Externa Comum - TEC." (NR). "Art. 3 Os prazos e quantidades para coleta e destinação fi nal, de forma ambiental- mente adequada, dos pneumáticos inservíveis resultantes de uso em veículos automotores e bicicletas de que trata esta Resolução, são os seguintes:

I

a partir de 1 de janeiro de 2002: para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação fi nal a um pneu inservível; 570

II

a partir de 1 de janeiro de 2003: para cada dois pneus novos fabricados no País ou pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação fi nal a um pneu inservível; .................................................................................. " (NR) "Art. 11. Os distribuidores, os revendedores, os reformadores. os consertadores, e os consumidores fi nais de pneus, em articulação com os fabricantes, importadores e Poder Público, deverão colaborar na adoção de procedimentos, visando implementar a coleta dos pneus inservíveis existentes no País." (NR) "Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará nas sanções es- tabelecidas na Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n 3.179, de 21 de setembro de 1999." (NR) "Art. 12-A. As regras desta Resolução aplicar-se-ão também aos pneus usados, de qual- quer natureza, que ingressarem em território nacional por força de decisão judicial. ................................................................................ " (NR)

Art. 3º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARINA SILVA - Presidente do Conselho

Resolução CONAMA nº 301 de 21 de Março de 2002