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Artigo 2º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 301 de 21 de Março de 2002

Altera dispositivos da Resolução Nº 258, de 26 de agosto de 1999, que dispõe sobre Pneumáticos . - Data da legislação: 21/03/2002 - Publicação DOU nº 166, de 28/08/2003, págs. 120-121

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Art. 2º

Alterar os arts. 1 , 2 , 3 , 11 e 12 da Resolução CONAMA n 258, de 1999, e acrescentar o art. 12-A, que passam a vigorar com a seguinte redação. "Art.1 As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos para uso em veículos automotores e bicicletas fi cam obrigadas a coletar e dar destinação fi nal, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção defi nida nesta Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas. ......................................................................................" (NR) "Art. 2 ....................................................................

I

pneu ou pneumático: todo artefato infl ável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos automotores e bicicletas; ..................................................................................................

IV

pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se presta a processo de reforma que permita condição de rodagem adicional, conforme código 4012.20 da Tarifa Externa Comum - TEC." (NR). "Art. 3 Os prazos e quantidades para coleta e destinação fi nal, de forma ambiental- mente adequada, dos pneumáticos inservíveis resultantes de uso em veículos automotores e bicicletas de que trata esta Resolução, são os seguintes:

I

a partir de 1 de janeiro de 2002: para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação fi nal a um pneu inservível; 570

II

a partir de 1 de janeiro de 2003: para cada dois pneus novos fabricados no País ou pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação fi nal a um pneu inservível; .................................................................................. " (NR) "Art. 11. Os distribuidores, os revendedores, os reformadores. os consertadores, e os consumidores fi nais de pneus, em articulação com os fabricantes, importadores e Poder Público, deverão colaborar na adoção de procedimentos, visando implementar a coleta dos pneus inservíveis existentes no País." (NR) "Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará nas sanções es- tabelecidas na Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n 3.179, de 21 de setembro de 1999." (NR) "Art. 12-A. As regras desta Resolução aplicar-se-ão também aos pneus usados, de qual- quer natureza, que ingressarem em território nacional por força de decisão judicial. ................................................................................ " (NR)