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Resolução CONAMA nº 27 de 07 de Dezembro de 1994

Fixa novos prazos para cumprimento de dispositivos da Resolução CONAMA nº 008/93, que complementa a Resolução nº 018/86, que institui, em caráter nacional, o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados - Data da legislação: 07/12/1994 - Publicação DOU nº 248, de 30/12/1994, pág. 21348

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, alterado pelo Decreto n 1.205, de 1º de agosto de 1994 e seu Anexo I, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, eConsiderando os termos da Resolução CONAMA nº 8, de 31 de agosto de 1993, que determina, em seu artigo 8 , § 1 , a apresentação pelo IBAMA ao CONAMA, "até junho de 1994, a regulamentação dos prazos, limites e fatores de correção de altitude para o índice de fumaça em aceleração livre para os motores novos";Considerando que a mesma Resolução, em seu artigo 17, estabelece que "a partir de 1º de julho de 1994, todos os veículos com motor do ciclo Diesel devem ter afixados no compartimento do motor, em local protegido e de fácil visualização, um adesivo com as indicações do índice de fumaça e as velocidades angulares de marcha lenta e máxima livre, recomendadas pelo fabricante para assegurar a correta regulagem do motor";Considerando a proposta da Secretaria-Executiva do CONAMA, apontando a conveniência de prorrogar os citados prazos, por não haver, ainda, os elementos de informação necessários à observância da mesma Resolução, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


§ 1º

e art. 7 ) • Revoga a Resolução n 16/94 Fixa novos prazos para cumprimento de dispositivos da Resolução n 8/93, que complementa a Resolução n 18/86, que institui, em caráter nacional, o Programa de Controle da Poluição do Ar para Veículos Automotores – PROCONVE, estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, alterado pelo Decreto n 1.205, de 1º de agosto de 1994 e seu Anexo I, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando os termos da Resolução CONAMA nº 8, de 31 de agosto de 1993, que determina, em seu artigo 8 , § 1 , a apresentação pelo IBAMA ao CONAMA, "até junho de 1994, a regulamentação dos prazos, limites e fatores de correção de altitude para o índice de fumaça em aceleração livre para os motores novos"; Considerando que a mesma Resolução, em seu artigo 17, estabelece que "a partir de 1º de julho de 1994, todos os veículos com motor do ciclo Diesel devem ter afixados no compartimento do motor, em local protegido e de fácil visualização, um adesivo com as indicações do índice de fumaça e as velocidades angulares de marcha lenta e máxima livre, recomendadas pelo fabricante para assegurar a correta regulagem do motor"; Considerando a proposta da Secretaria-Executiva do CONAMA, apontando a conveniência de prorrogar os citados prazos, por não haver, ainda, os elementos de informação necessários à observância da mesma Resolução, resolve:

Art. 1º

Fixar novos prazos para o cumprimento dos seguintes dispositivos da Resolução CONAMA nº 8, de 31 de agosto de 1993, em consonância com a Fase III prescrita na citada Resolução, a saber:

I

3ª Reunião Ordinária do CONAMA no ano de 1995, para o encaminhamento pelo IBAMA ao CONAMA da proposta de regulamentação referida no artigo 8 , § 1 .

II

1º de janeiro de 1996, para o início da afixação obrigatória do adesivo a que se refere o artigo 17.

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 16, de 29 de setembro de 1994.


HENRIQUE BRANDÃO CAVALCANTI Presidente do Conselho ROBERTO SÉRGIO STUDART WIEMER Secretário-Executivo substituto