Artigo 24, Inciso IV, Alínea f da Resolução CONAMA nº 264 de 26 de Agosto de 1999
Licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para atividades de co-processamento de resíduos - Data da legislação: 26/08/1999 - Publicação DOU nº 054, de 20/03/2000, págs. 80-83
Acessar conteúdo completoArt. 24
São condições prévias para o Teste de Queima:
I
ter o Plano de Teste de Queima aprovado pelo Órgão Ambiental competente;
II
o Teste de Queima não deverá apresentar risco signifi cativo de qualquer natureza à saúde pública e ao meio ambiente;
III
ter instalados, calibrados e em condição de funcionamento, pelo menos, os seguintes monitores contínuos e seus registradores: CO, O , temperatura e pressão do sistema forno, taxa de alimentação do resíduo e parâmetros operacionais dos ECPs;
IV
ter instalado e em condição de funcionamento um sistema de intertravamento para interromper automaticamente a alimentação de resíduos, nos seguintes casos:
a
emissão dos poluentes monitorados continuamente, acima dos limites previstos nesta Resolução;
b
queda da temperatura normal de operação;
c
pressão positiva no forno;
d
falta de energia elétrica ou queda brusca de tensão;
e
queda do teor de O no sistema;
f
mau funcionamento dos monitores e registradores de temperatura, O , CO ou THC e interrupção do funcionamento do ECP; ou
g
temperatura da entrada do precipitador eletrostático superior a duzentos graus Celsius. 683
V
ter instalado e em funcionamento um sistema de alimentação do resíduo, em condições de segurança e operacionalidade. Seção VII Dos Critérios para Seleção dos Principais Compostos Orgânicos Perigosos - PCOPs