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Artigo 24, Inciso IV, Alínea c da Resolução CONAMA nº 264 de 26 de Agosto de 1999

Licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para atividades de co-processamento de resíduos - Data da legislação: 26/08/1999 - Publicação DOU nº 054, de 20/03/2000, págs. 80-83

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Art. 24

São condições prévias para o Teste de Queima:

I

ter o Plano de Teste de Queima aprovado pelo Órgão Ambiental competente;

II

o Teste de Queima não deverá apresentar risco signifi cativo de qualquer natureza à saúde pública e ao meio ambiente;

III

ter instalados, calibrados e em condição de funcionamento, pelo menos, os seguintes monitores contínuos e seus registradores: CO, O , temperatura e pressão do sistema forno, taxa de alimentação do resíduo e parâmetros operacionais dos ECPs;

IV

ter instalado e em condição de funcionamento um sistema de intertravamento para interromper automaticamente a alimentação de resíduos, nos seguintes casos:

a

emissão dos poluentes monitorados continuamente, acima dos limites previstos nesta Resolução;

b

queda da temperatura normal de operação;

c

pressão positiva no forno;

d

falta de energia elétrica ou queda brusca de tensão;

e

queda do teor de O no sistema;

f

mau funcionamento dos monitores e registradores de temperatura, O , CO ou THC e interrupção do funcionamento do ECP; ou

g

temperatura da entrada do precipitador eletrostático superior a duzentos graus Celsius. 683

V

ter instalado e em funcionamento um sistema de alimentação do resíduo, em condições de segurança e operacionalidade. Seção VII Dos Critérios para Seleção dos Principais Compostos Orgânicos Perigosos - PCOPs