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Resolução CONAMA nº 242 de 30 de Junho de 1998

Estabelece limites máximos de emissão de poluentes - Data da legislação: 30/06/1998 - Publicação DOU nº 148, de 05/08/1998, pág. 043

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando que a harmonização de regulamentos técnicos sobre poluentes e ruídos emitidos por veículos automotores entre os Estados Partes do Mercosul tem por objetivos eliminar barreiras ao intercâmbio comercial, bem como à livre circulação de veículos automotores na Região; Considerando que os Estados Partes já acordaram em adequar suas legislações para possibilitar o intercâmbio de veículos automotores, conforme consta no Protocolo de Ouro Preto, de 17 de dezembro de 1994, artigos 38, 40 e 42, bem como a Resolução MER- COSUL/GMC/RES nº 128, de 13 de dezembro de 1996, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


§ 2º

) Dispõe sobre limites de emissão de material particulado para veículo leve comercial e limite máximo de ruído emitido por veículos com características especiais para uso fora de estradas. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando que a harmonização de regulamentos técnicos sobre poluentes e ruídos emitidos por veículos automotores entre os Estados Partes do Mercosul tem por objetivos eliminar barreiras ao intercâmbio comercial, bem como à livre circulação de veículos automotores na Região; Considerando que os Estados Partes já acordaram em adequar suas legislações para possibilitar o intercâmbio de veículos automotores, conforme consta no Protocolo de Ouro Preto, de 17 de dezembro de 1994, artigos 38, 40 e 42, bem como a Resolução MER- COSUL/GMC/RES nº 128, de 13 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º

O limite máximo de emissão de material particulado para veículo leve comercial com massa de referência para ensaio até 1700 kg, contido no artigo 5 , § 2 , da Resolução CONAMA nº 15, de 13 de dezembro de 1995, passa a ser de 0,124 g/km.

Art. 2º

Os veículos com características especiais para uso fora de estradas terão os limites da "Tabela 1A - Limites máximos de ruído emitido por veículos em aceleração, conforme NBR-8433", contida na Resolução CONAMA nº 1, de 11 de fevereiro de 1993, acrescidos em:

I

1(um) dB(A) para aqueles com motor de potência menor do 150 kW,

II

2(dois) dB(A) para aqueles com motor de potência igual ou superior a 150 kW.

Art. 3º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO – Presidente do Conselho RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO - Secretário-Executivo

Resolução CONAMA nº 242 de 30 de Junho de 1998