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Resolução CONAMA nº 24 de 07 de Dezembro de 1994

Exige anuência prévia da CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear, para toda a importação ou exportação de material radioativo, sob qualquer forma e composição química, em qualquer quantidade - Data da legislação: 07/12/1994 - Publicação DOU nº 248, de 30/12/1994, pág. 21346

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, alterada pelo Decreto n 1.205, de 1º de agosto de 1994 , e seu anexo I, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando o disposto no artigo 8 da Resolução CONAMA nº 7, de 4 de maio de 1994 ; Considerando a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, modifi cada pela Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com nova redação dada pela Lei nº 7.781, de 27 de junho de 1989, bem como o Decreto nº 150, de 15 de junho de 1991 , o Regimento Interno da CNEN (Portaria SAE 53, de 18 de maio de 1994) e as Resoluções e Portarias expedidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; Considerando os procedimentos referentes ao cumprimento da legislação existente sobre rejeito radioativo; Considerando ser rejeito radioativo qualquer material resultante de atividades hu- manas, que contenha radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção, de acordo com Norma específi ca da CNEN, e para o qual a reutilização é imprópria ou não prevista, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Toda importação ou exportação de rejeito radioativo, sob qualquer forma e composição química, em qualquer quantidade, só poderá ser efetivada com a anuência prévia da CNEN, ouvido o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 2º

O IBAMA notifi cará às Autoridades Competentes do país de destino sobre qualquer exportação de rejeito radioativo.

Art. 3º

A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX (MICT) e a Secretaria da Receita Federal - SRF (MF) adotarão, no âmbito de suas competências, todas as providências para o controle de importação ou exportação de rejeito radioativo, que dependam de anuência prévia da CNEN.

Art. 4º

O transporte de rejeito radioativo deve atender tanto aos requisitos estabe- lecidos nas normas da CNEN e dos Ministérios dos Transportes e do Trabalho, como aqueles especifi cados na legislação internacional pertinente.

Art. 5º

O importador ou exportador que não cumprir o estabelecido nesta Resolução estará sujeito:

a

devolução, a seu ônus, ao país de origem, do material importado;

b

ao cancelamento do pedido de importação ou exportação.

Art. 6º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


HENRIQUE BRANDÃO CAVALCANTI - Presidente do Conselho ROBERTO SÉRGIO STUDART WIEMER - Secretário-Executivo Substituto