Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 24 de 07 de Dezembro de 1994
Exige anuência prévia da CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear, para toda a importação ou exportação de material radioativo, sob qualquer forma e composição química, em qualquer quantidade - Data da legislação: 07/12/1994 - Publicação DOU nº 248, de 30/12/1994, pág. 21346
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O IBAMA notifi cará às Autoridades Competentes do país de destino sobre qualquer exportação de rejeito radioativo.