Artigo 4º da Resolução CONAMA nº 24 de 07 de Dezembro de 1994
Exige anuência prévia da CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear, para toda a importação ou exportação de material radioativo, sob qualquer forma e composição química, em qualquer quantidade - Data da legislação: 07/12/1994 - Publicação DOU nº 248, de 30/12/1994, pág. 21346
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O transporte de rejeito radioativo deve atender tanto aos requisitos estabe- lecidos nas normas da CNEN e dos Ministérios dos Transportes e do Trabalho, como aqueles especifi cados na legislação internacional pertinente.