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Artigo 4º da Resolução CONAMA nº 24 de 07 de Dezembro de 1994

Exige anuência prévia da CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear, para toda a importação ou exportação de material radioativo, sob qualquer forma e composição química, em qualquer quantidade - Data da legislação: 07/12/1994 - Publicação DOU nº 248, de 30/12/1994, pág. 21346

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Art. 4º

O transporte de rejeito radioativo deve atender tanto aos requisitos estabe- lecidos nas normas da CNEN e dos Ministérios dos Transportes e do Trabalho, como aqueles especifi cados na legislação internacional pertinente.