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Artigo 5º, Alínea a da Resolução CONAMA nº 24 de 07 de Dezembro de 1994

Exige anuência prévia da CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear, para toda a importação ou exportação de material radioativo, sob qualquer forma e composição química, em qualquer quantidade - Data da legislação: 07/12/1994 - Publicação DOU nº 248, de 30/12/1994, pág. 21346

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Art. 5º

O importador ou exportador que não cumprir o estabelecido nesta Resolução estará sujeito:

a

devolução, a seu ônus, ao país de origem, do material importado;

b

ao cancelamento do pedido de importação ou exportação.