Resolução CONAMA nº 2 de 16 de Março de 1988
Dispõe sobre a proibição de qualquer atividade que possa pôr em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem das ARIEs . - Data da legislação: 13/06/1988 - Publicação DOU , de 15/06/1988, págs. 10845-10846
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso IX, do Artigo 17, de seu Regimento Interno, eConsiderando que o Decreto nº 89.336/84, dispõe que o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA estabelecerá quais as atividades que poderão ser exercidas nas Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIE's, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Na área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, fica proibido qualquer atividade que possa por em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem.
Entre outras atividades não predatórias, é permitido o exercício do pastoreio equilibrado e a colheita limitada de produtos naturais, não lenhos, desde que todas essas atividades sejam previamente licenciadas e devidamente controladas, tendo em vista o disposto no Art 1º e demais disposições legais vigentes.
- Caberá ao IBAMA normalizar as atividades previstas neste artigo dentro de Zoneamento e Plano de Desenvolvimento.
O poder Público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal que tiver criado a ARIE, indicará o órgão expedidor da licença e responsável pelo controle previsto no artigo 2º.
O controle acima referido poderá ser rodado por outra entidade, pública ou privada mediante convênio ou contrato com o órgão financiador, desde que este reserve para si a supervisão necessária e seja ressalvada também a ação supletiva do IBAMA.
No caso do controle ser feito mediante contrato ou ajuste com entidade privada. esta deverá ser uma Fundação ou Associação Civil sem finalidade lucrativa.
João Alves Filho Ministro do Interior