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Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 2 de 16 de Março de 1988

Dispõe sobre a proibição de qualquer atividade que possa pôr em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem das ARIEs . - Data da legislação: 13/06/1988 - Publicação DOU , de 15/06/1988, págs. 10845-10846

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Art. 2º

Entre outras atividades não predatórias, é permitido o exercício do pastoreio equilibrado e a colheita limitada de produtos naturais, não lenhos, desde que todas essas atividades sejam previamente licenciadas e devidamente controladas, tendo em vista o disposto no Art 1º e demais disposições legais vigentes.

§ único

- Caberá ao IBAMA normalizar as atividades previstas neste artigo dentro de Zoneamento e Plano de Desenvolvimento.