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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 2 de 16 de Março de 1988

Dispõe sobre a proibição de qualquer atividade que possa pôr em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem das ARIEs . - Data da legislação: 13/06/1988 - Publicação DOU , de 15/06/1988, págs. 10845-10846

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Art. 3º

O poder Público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal que tiver criado a ARIE, indicará o órgão expedidor da licença e responsável pelo controle previsto no artigo 2º.

§ 1º

O controle acima referido poderá ser rodado por outra entidade, pública ou privada mediante convênio ou contrato com o órgão financiador, desde que este reserve para si a supervisão necessária e seja ressalvada também a ação supletiva do IBAMA.

§ 2º

No caso do controle ser feito mediante contrato ou ajuste com entidade privada. esta deverá ser uma Fundação ou Associação Civil sem finalidade lucrativa.