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Resolução CONAMA nº 2 de 08 de Março de 1990

Dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora - SILÊNCIO - Data da legislação: 08/03/1990 - Publicação DOU , de 02/04/1990, pág. 6408

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do § 2 , do art. 8 do seu Regimento Interno e inciso I, do art. 8 , da Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Considerando que os problemas de poluição sonora agravam-se ao longo do tempo, nas áreas urbanas, e que som em excesso é uma séria ameaça à saúde, ao bem-estar público e à qualidade de vida; Considerando que o homem cada vez mais vem sendo submetido a condições so- noras agressivas no seu Meio Ambiente, e que este tem o direito garantido de conforto ambiental; Considerando que o crescimento demográfi co descontrolado, ocorrido nos centros urbanos, acarreta uma concentração de diversos tipos de fontes de poluição sonora; Considerando que é fundamental o estabelecimento de normas, métodos e ações para controlar o ruído excessivo que possa interferir na saúde e bem-estar da população, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Instituir em caráter nacional o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora - SILÊNCIO com os objetivos de:

a

Promover cursos técnicos para capacitar pessoal e controlar os problemas de po- luição sonora nos órgãos de meio ambiente estaduais e municipais em todo o país;

b

Divulgar junto à população, através dos meios de comunicação disponíveis, matéria educativa e conscientizadora dos efeitos prejudiciais causados pelo excesso de ruído.

c

Introduzir o tema "poluição sonora" nos cursos secundários da rede ofi cial e privada de ensino, através de um Programa de Educação Nacional;

d

Incentivar a fabricação e uso de máquinas, motores, equipamentos e dispositivos com menor intensidade de ruído quando de sua utilização na indústria, veículos em geral, construção civil, utilidades domésticas, etc.

e

Incentivar a capacitação de recursos humanos e apoio técnico e logístico dentro da polícia civil e militar para receber denúncias e tomar providências de combate para receber denúncias e tomar providências de combate à poluição sonora urbana em todo o Território Nacional;

f

Estabelecer convênios, contratos e atividades afi ns com órgãos e entidades que, direta ou indiretamente, possa contribuir para o desenvolvimento do Programa SILÊNCIO.

Art. 2º

O Programa SILÊNCIO será coordenado pelo Instituto Brasileiro do Meio Am- biente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e deverá contar com a participação de Ministérios do Poder Executivo, órgãos estaduais e municipais de meio ambiente e demais entidades interessadas.

Art. 3º

Disposições Gerais: · Compete ao IBAMA a coordenação do Programa SILÊNCIO; · Compete aos estados e municípios o estabelecimento e implementação dos pro- gramas estaduais de educação e controle da poluição sonora, em conformidade com o estabelecido no Programa SILÊNCIO; · Compete aos estados e municípios a defi nição das sub-regiões e áreas de implemen- tação previstas no Programa SILÊNCIO; · Sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos fi xados a nível estadual e municipal. · Em qualquer tempo este Programa estará sujeito a revisão, tendo em vista a neces- sidade de atendimento a qualidade ambiental

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA - Presidente do Conselho em Exercício JOSÉ CARLOS CARVALHO - Secretário-Executivo em Exercício

Resolução CONAMA nº 2 de 08 de Março de 1990