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Artigo 1º, Alínea a da Resolução CONAMA nº 2 de 08 de Março de 1990

Dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora - SILÊNCIO - Data da legislação: 08/03/1990 - Publicação DOU , de 02/04/1990, pág. 6408

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Art. 1º

Instituir em caráter nacional o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora - SILÊNCIO com os objetivos de:

a

Promover cursos técnicos para capacitar pessoal e controlar os problemas de po- luição sonora nos órgãos de meio ambiente estaduais e municipais em todo o país;

b

Divulgar junto à população, através dos meios de comunicação disponíveis, matéria educativa e conscientizadora dos efeitos prejudiciais causados pelo excesso de ruído.

c

Introduzir o tema "poluição sonora" nos cursos secundários da rede ofi cial e privada de ensino, através de um Programa de Educação Nacional;

d

Incentivar a fabricação e uso de máquinas, motores, equipamentos e dispositivos com menor intensidade de ruído quando de sua utilização na indústria, veículos em geral, construção civil, utilidades domésticas, etc.

e

Incentivar a capacitação de recursos humanos e apoio técnico e logístico dentro da polícia civil e militar para receber denúncias e tomar providências de combate para receber denúncias e tomar providências de combate à poluição sonora urbana em todo o Território Nacional;

f

Estabelecer convênios, contratos e atividades afi ns com órgãos e entidades que, direta ou indiretamente, possa contribuir para o desenvolvimento do Programa SILÊNCIO.