Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 17 de 07 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre a destinação das peles de animais silvestres apreendidas pelo IBAMA - Data da legislação: 07/12/1989 - Publicação DOU , de 24/01/1990, pág. 1742
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Determinar ao IBAMA que tais produtos e subprodutos doravante apreendidos, sejam incinerados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, obedecidas as normas legais.