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Resolução CONAMA nº 17 de 07 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre a destinação das peles de animais silvestres apreendidas pelo IBAMA - Data da legislação: 07/12/1989 - Publicação DOU , de 24/01/1990, pág. 1742

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do § 2 , do art. 8 do seu Regimento Interno e, Considerando que a viabilização deste assunto por meios comerciais poderá consti- tuir-se em precedentes que prejudicarão os criadouros já existentes; Considerando a inexistência de um sistema congregador de estudo, monitoramento, manejo e fi scalização educativa - conscientizadora da população; Considerando a impossibilidade de se avaliar os estoques da fauna potencial, pelos estudos da dinâmica e do monitoramento dos ambientes e das espécies, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Determinar a incineração dos produtos e subprodutos não comestíveis, oriundos da Fauna Silvestre, apreendidos e depositados, até a presente data pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.

Art. 2º

Determinar ao IBAMA que tais produtos e subprodutos doravante apreendidos, sejam incinerados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, obedecidas as normas legais.

Art. 3º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO ALVES FILHO - Presidente do Conselho FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA - Secretário-Executivo

Resolução CONAMA nº 17 de 07 de Dezembro de 1989