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Resolução CONAMA nº 15 de 06 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre a criação da Câmara Técnica, com vistas à ECO/92/RJ - Data da legislação: 06/12/1990 - Publicação DOU , de 28/12/1990, pág. 25542

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do Art. 7º, e Art. 8º do Decreto nº99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no inciso 1, § 2º, do Art. 8º do Regimento Interno, eConsiderando a importância da participação da Sociedade Civil nas questões que a afetam diretamente;Considerando a necessidade de se ampliar as discussões em torno das ações do Governo Brasileiro no que se refere à questão ambiental;Considerando, ainda, que o CONAMA é o fórum mais adequado para discutir, indicar e orientar na elaboração do Relatório Brasileiro sobre Meio Ambiente para a Conferência Mundial a ser realizada em 1992, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Criar a Câmara Técnica de Acompanhamento da elaboração do Relatório Brasileiro sobre Meio Ambiente a ser preparado com vistas a Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento a ser realizada no Brasil em 1992.

Art. 2º

A Câmara Técnica será composta por Conselheiros do CONAMA, representantes das substituições abaixo relacionadas: 1 - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República. 2 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; 3 - Secretaria da Cultura da Presidência da República 4 - Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal; 5 - Secretaria para Assuntos de Meio Ambiente do Estado do Espírito Santo; 6 -Associação Amigos de Petrópolis, Patrimônio Proteção dos Animais e Defesa da Ecologia; 7 - Instituto Brasileiro de Siderurgia

Art. 3º

A Câmara Técnica terá como objetivo acompanhar a elaboração do Relatório Brasileiro sobre Meio Ambiente a ser elaborado pelos setores competentes que deverá ser concluído em 180 dias.

Art. 4º

O prazo de duração da Câmara Técnica é de 06 meses ou até que o Relatório seja concluído.

Art. 5º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Tânia Maria Tonelli Munhoz José A. Lutzenberger