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Resolução CONAMA nº 13 de 14 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a competência da Câmara Técnica para acompanhamento e análise do destino final do lixo radioativo produzido no país . - Data da legislação: 14/09/1989 - Publicação DOU , de 18/12/1989, pág. 23405

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Art 48, do Decreto nº 88.351 de 01 de junho de 1983, incho XI do Art 17 de seu Regimento Interno e tendo em vista o disposto em sua Resolução nº 02 de 15 de junho de 1989, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Fica acrescida à Câmara Técnica de Acompanhamento e Análise das Soluções Propostas para destino final do lixo radioativo produzido ao pais da seguinte competência:

a

Acompanhamento dos temas relacionados com a Política Nuclear no Brasil.

Art. 2º

O artigo 3º da Resolução/conama/Nº 02 de 15 de junho de 1989, passa a ter a seguinte redação: "...-Art 3º - A Câmara Técnica, prevista no Art 1º, terá o prazo de duração indeterminado".

Art. 3º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Fernando César de Moreira Mesquita João Alves Filho

Resolução CONAMA nº 13 de 14 de Setembro de 1989