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Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 13 de 14 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a competência da Câmara Técnica para acompanhamento e análise do destino final do lixo radioativo produzido no país . - Data da legislação: 14/09/1989 - Publicação DOU , de 18/12/1989, pág. 23405

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Art. 2º

O artigo 3º da Resolução/conama/Nº 02 de 15 de junho de 1989, passa a ter a seguinte redação: "...-Art 3º - A Câmara Técnica, prevista no Art 1º, terá o prazo de duração indeterminado".