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Resolução CONAMA nº 10 de 14 de Setembro de 1989

Dispõe sobre Mecanismos de Controle de Emissão de Gases de Escapamento por Veículos com Motor ciclo Otto . - Data da legislação: 14/09/1989 - Publicação DOU , de 18/12/1989, págs. 23404-23405

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do Art. 8º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Art. 48, do Decreto nº 88.351, de 01 de junho de 1983, eConsiderando que a emissão de monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxido de nitrogênio, por veículos com motor do ciclo Diesel, contribui para a contínua degradação da qualidade do ar;Considerando que os veículos com motor do ciclo Diesel se constituem em uma das principais fontes de emissão de óxidos de nitrogênio para a atmosfera;Considerando que existem soluções técnicas, de uso comprovado, que permitem o controle da emissão de gás de escapamento;Considerando que a emissão de hidrocarbonetos, pelo cárter de motores do ciclo Diesel, sobrealimentados, também deve ser objeto de controle;Considerando a necessidade de prazo para a adequação tecnológica de motores novos às exigências de controle;Considerando que as características do combustível tem influência no nível de emissões dos motores Diesel, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

A partir de 01 de janeiro de 1993, a emissão de gases de escapamento por veículos automotores com motor do ciclo Diesel não deverá exceder os seguintes valores: . monóxido de carbono: . hidrocarbonetos: . óxidos de nitrogênio: 11,20 grama por quilowatt-hora; 2,80 grama por quilowatt-hora; 18,00 grama por quilowatt-hora;

Art. 2º

A partir de 01 de janeiro de 1995, a emissão de gases de escapamento por veículos automotores com motor do ciclo Diesel não deverá exceder os seguintes valores: . monóxido de carbono: . hidrocarbonetos: . óxidos de nitrogênio: 11,20 grama por quilowatt- hora; 2,80 grama por quilowatt- hora; 14,40 grama por quilowatt-hora;

Art. 3º

Os limites de emissão definidos nos itens 1 e 2 desta Resolução, representam a mesma de poluentes por hora por unidade de potência efetiva líquida, definida conforme NBR 5484 - Motores Alternativos de Combustão Interna de Ignição por Compressão (Diesel) ou Ignição por Centelha (Otto) de Velocidade Angular Variável - Método de Ensaio, fevereiro/1985, mantidas as demais prescrições do PROCONVE - Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores, PROVEM - Programa Nacional de Certificação de Conformidade de Veículos Automotores - Emissões bem como as regras e decisões complementares da CAP - Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE.

Art. 4º

Com base nos dados disponíveis, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA deve apresentar, à CAP até 31/12/1991, uma proposta para o fator de correção dos resultados de ensaios de emissão, expressos em g/KWh, em função das condições de ensaio e de referências aplicáveis ao país.

Art. 5º

A partir de 01 de janeiro de 1993 a emissão de hidrocarbonetos pelo respiro do cárter em motores sem a recirculação desses gases, deve ser incorporada à de hidrocarbonetos de escapamento para fins de quantificação. O resultado assim obtido deve atender ao disposto nos ítens 1 e 2 desta Resolução.

Art. 6º

O procedimento para a quantificação da emissão de hidrocarbonetos pelo respiro do cárter deverá ser, previamente, submetido à aprovação da CAP. Na inexistência deste procedimento, considera-se esta emissão igual a 2% do total de HC emitidos pelo escapamento.

Art. 7º

Para o atendimento do Capítulo VI, [tem 4.2 da Resolução nº 18/86 do CONAMA, referente à garantia do atendimento aos limites de emissão definidos nesta Resolução, o Conselho Nacional do Petróleo-CNP deve especificar e fiscalizar o teor de enxofre total em 0,5% em peso, como valor máximo, a partir de 01 de janeiro de 1993.

Art. 8º

Para o cumprimento dos limites máximos de emissão estabelecidos nesta Resolução, o Conselho Nacional do Petróleo deverá assegurar a disponibilidade de óleos diesel padrão e comercial conforme as especificações constantes dos anexos I e II.

§ 1º

A partir das datas de disponibilidade desses combustíveis a serem fixadas em protocolo de intenções específico, tais limites entram em vigor definitivamente.

§ 2º

Até as datas de disponibilidade desses combustíveis os valores limite de emissão acima estabelecidos devem ser considerados como metas a serem atingidas, devendo os fabricantes de motores Diesel demonstrar anualmente ao IBAMA, no processo de homologação, as inovações tecnológicas introduzidas em seus produtos para atingi-las.

Art. 9º

Recomendar o estabelecimento, até 31/12/89, de um Protocolo entre o CNP, PETROBRÁS, IBAMA e ANFAVEA - Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores, para a fixação das especificações de óleo diesel comercial e padrão. É imprescindível que o óleo Diesel padrão, disponível a partir da assinatura do referido Protocolo, seja representativo do óleo diesel comercial, proposto para 1993, conforme Anexo I.


Art. lo - Esta Resolução entra em vigor na datada sua publicação. Fernando César de Moreira Mesquita João Alves Filho ANEXO I ESPECIFICAÇÕES DO ÓLEO DIESEL A PARTIR DE 01/JANEIRO/1993 CARACTERÍSTICAS ESPECIFICAÇÕES Destilação, °C, 50% evaporado (Fixar valor definido pelo Gru- po de elaboração do Protocolo) Destilação, °C, 85% evaporado máximo 370 Viscosidade a 37,8ºC, cSt 1,6 - 6,0 Resíduo de carbono dos 10% finais da destilação, % peso, máximo 0.5 Enxofre, % peso, máximo 0.5 Ponto de fulgor, °C - (1) Cinzas, % peso, máximo 0,02 Corrosividade ao cobre, a 50 °C, máximo 2 Água e sedimentos, % volume, máximo o,05 Cor ASTM, máximo 3,0 Ponto de névoa, °C, máximo 6 - 19(3) Densidade à 20/4 .C 0,81- 0,85 Aspecto (visual) Límpido, isento de material em suspensão Número de cetano, mínimo 40 (2) Índice de cetano calculado mínimo 45(2) (1) Somente especificado para o óleo diesel de uso em motores marítimos cujo valor mínimo é 60ºC. (2) Quando não for disponível o motor CFR, será aceitável o índice de cetano calculado pelo método ASTM D.976, como aproximação. Em caso de desacordo prevalecerá o método ASTM D.613. (3) De acordo com o especificado no Reg. Técnico 01/80 de 22.01.80 para as regiões em épocas do ano, apenas mudando 9º para 6ºC na região Sul, no inverno. ANEXO II QUADRO DE ESPECIFICAÇÕES Óleo Diesel Padrão para Ensaios de Consumo e Emissões CARACTERÍSTICAS Unidades Até dez/92 A partir de jan/93 Métodos Destilação • P.I.E. • 10% • 50% • 90% • PFE C 160-190 190-220 245-280 330-360 max. 390 160-190 190-220 245-280 330-360 max. 390 MB-45 Enxofre total % massa max. 0,7 0,2-0,5 MB-106 Ponto de fulgor C min. 50 min. 55 MB-48 Viscosidade a 37,8 graus C c St 2,0-4,0 2,5-3,5 MB-293 Cinzas % massa max. 0,02 max.0,02 MB-47 Índice de cetano - 48-58 48-54 ASTM D-976 Carbono aromático % V 15-25 15-25 ASTMD-3238 C.F.P.P. C max. -5 max.-5 EN 166 ou IP 309 Densidade a 20/4 graus C - 0,830-0,845 0,835-0,845 MB-104 Corrosividade ao cobre 3h a 50 graus C - max. 2 max. 2 MB-287 Resíduo de carbono dos 10% finais de dest. % massa max. 0,25 max. 0,25 MB-290 Água e sedimentos % V max. 0,05 max. 0,05 MB-38 Cor ASTM - max. 3,0 max. 3,0 MB-351 ASPECTO - límpido límpido visual