Resolução CNMP nº 97 de 21 de Maio de 2013
Altera a Resolução nº 67, de 16 de março de 2011, que dispõe sobre a uniformização das fiscalizações em unidades para cumprimento de medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade pelos membros do Ministério Público e sobre a situação dos adolescentes que se encontrem privados de liberdade em cadeias públicas.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e com arrimo nos artigos 147 e seguintes de seu Regimento Interno; Considerando a decisão plenária proferida na 6ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de maio de 2013 no Procedimento n°0.00.000.000654/2013-66, bem como a aprovação do tema na reunião do CNCG – Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais, ocorrida em 2 de maio do corrente; Considerando a contínua modificação da realidade em que inseridos os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, a impor constantes adequações dos parâmetros de avaliação e fiscalização das unidades socioeducativas de internação e semiliberdade pelos membros do Ministério Público; Considerando o desenvolvimento de sistema informatizado no âmbito deste Conselho Nacional, a permitir o preenchimento eletrônico e a remessa automática dos formulários de inspeção ao CNMP, com a consequente criação de banco de dados para o armazenamento e o gerenciamento de informações sobre os resultados das inspeções nas unidades socioeducativas de internação e semiliberdade de adolescentes; Considerando a necessidade de racionalização das atividades de inspeção, de forma a garantir sua plena efetividade, sem prejuízo das demais atividades sob a responsabilidade dos membros do Ministério Público, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 21 de maio de 2013.
O artigo 1º da Resolução nº 67, de 16 de março de 2011 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
A inspeção anual deverá ser realizada sempre no mês de março, enquanto as inspeções bimestrais deverão ser realizadas nos meses de janeiro, maio, julho, setembro e novembro.
O artigo 2º da Resolução nº 67, de 16 de março de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:
As condições das unidades socioeducativas de internação e semiliberdade em execução, verificadas durante as inspeções bimestrais e anual, ou realizadas em período inferior, caso necessário, devem ser objeto de relatório a ser enviado à validação da Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público, mediante sistema informatizado disponível no sítio do CNMP, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, no qual serão registradas as providências tomadas para a promoção do adequado funcionamento, sejam judiciais ou administrativas.
O relatório será elaborado diretamente no sistema informatizado, disponível no sítio do CNMP, mediante o preenchimento de formulário padronizado, que conterá dados sobre: I. classificação, instalações físicas, recursos humanos, capacidade e ocupação da unidade inspecionada; II. perfil dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, assistência, atividades pedagógicas e educacionais e observância dos direitos fundamentais dos socioeducandos; III. medidas administrativas e judiciais adotadas para a promoção do funcionamento adequado da unidade socioeducativa; IV. considerações gerais e outros dados reputados relevantes.
Da inspeção anual, sempre no mês de março, deverá resultar a apresentação de relatório, no prazo previsto no caput deste artigo, com maior detalhamento das condições antes referidas, mediante o preenchimento de formulário específico a ser acessado e enviado à validação da respectiva Corregedoria-Geral, através do mesmo sistema informatizado. § 3º Os prazos que se encerrarem em sábado, domingo ou feriado ficarão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
O artigo 2º da Resolução nº 67, de 16 de março de 2011 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
Caberá às Corregedorias-Gerais, além do controle periódico das inspeções realizadas em cada unidade, o envio dos relatórios validados à Comissão da Infância e Juventude do Conselho Nacional do Ministério Público até o último dia útil do mês subsequente às inspeções, mediante acesso ao mesmo sistema informatizado.
Fica acrescentado o art. 2º-A à Resolução nº 67, de 16 de março de 2011 , com a seguinte redação:
Ato normativo da Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público poderá prever hipótese de dispensa das inspeções bimestrais nas unidades socioeducativas de internação e semiliberdade, desde que atendidos critérios objetivos quanto ao respectivo funcionamento.
Ao definir os critérios objetivos por ato normativo próprio, a Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público deverá prever, dentre outros fatores que tenham em consideração circunstâncias específicas locais:
a inocorrência de descumprimento do disposto no art. 121, §2º do ECA, constatada na última inspeção realizada.
A dispensa prevista neste artigo deverá ser registrada pela Corregedoria-Geral de forma individual para cada unidade socioeducativa sujeita a inspeção nos termos desta Resolução.
A eventual dispensa, nos termos previstos neste artigo, não isentará o membro da realização da inspeção anual, no mês de março, e de uma inspeção semestral, no mês de setembro, cujos formulários serão enviados à validação e remetidos ao CNMP nos prazos previstos no artigo anterior.
A Corregedoria-Geral de cada unidade do Ministério Público terá amplo acesso ao sistema informatizado, visualizando os relatórios de fiscalização já enviados à sua validação, remetendo-os ao CNMP, quando validados, e tomando conhecimento das eventuais ausências de remessa, de forma a viabilizar o controle do adequado e tempestivo cumprimento da presente Resolução.
As Coordenadorias de Apoio Operacional da Infância e Juventude, ou órgão equivalente, terão acesso aos dados que forem registrados no sistema informatizados, relativos ao respectivo Estado.
O artigo 5º da Resolução nº 67, de 16 de março de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:
A aprovação das futuras modificações do conteúdo dos formulários que padronizam os relatórios das inspeções será de atribuição da Comissão da Infância e Juventude, que promoverá as respectivas adequações, sempre que necessárias à realidade da atividade fiscalizatória dos serviços e programas do sistema socioeducativo.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público