Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Resolução CNMP nº 97 de 21 de Maio de 2013

Altera a Resolução nº 67, de 16 de março de 2011, que dispõe sobre a uniformização das fiscalizações em unidades para cumprimento de medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade pelos membros do Ministério Público e sobre a situação dos adolescentes que se encontrem privados de liberdade em cadeias públicas.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e com arrimo nos artigos 147 e seguintes de seu Regimento Interno; Considerando a decisão plenária proferida na 6ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de maio de 2013 no Procedimento n°0.00.000.000654/2013-66, bem como a aprovação do tema na reunião do CNCG – Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais, ocorrida em 2 de maio do corrente; Considerando a contínua modificação da realidade em que inseridos os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, a impor constantes adequações dos parâmetros de avaliação e fiscalização das unidades socioeducativas de internação e semiliberdade pelos membros do Ministério Público; Considerando o desenvolvimento de sistema informatizado no âmbito deste Conselho Nacional, a permitir o preenchimento eletrônico e a remessa automática dos formulários de inspeção ao CNMP, com a consequente criação de banco de dados para o armazenamento e o gerenciamento de informações sobre os resultados das inspeções nas unidades socioeducativas de internação e semiliberdade de adolescentes; Considerando a necessidade de racionalização das atividades de inspeção, de forma a garantir sua plena efetividade, sem prejuízo das demais atividades sob a responsabilidade dos membros do Ministério Público, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília, 21 de maio de 2013.


Art. 1º

O artigo 1º da Resolução nº 67, de 16 de março de 2011 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

§ 4º

A inspeção anual deverá ser realizada sempre no mês de março, enquanto as inspeções bimestrais deverão ser realizadas nos meses de janeiro, maio, julho, setembro e novembro.

Art. 2º

O artigo 2º da Resolução nº 67, de 16 de março de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º

As condições das unidades socioeducativas de internação e semiliberdade em execução, verificadas durante as inspeções bimestrais e anual, ou realizadas em período inferior, caso necessário, devem ser objeto de relatório a ser enviado à validação da Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público, mediante sistema informatizado disponível no sítio do CNMP, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, no qual serão registradas as providências tomadas para a promoção do adequado funcionamento, sejam judiciais ou administrativas.

§ 1º

O relatório será elaborado diretamente no sistema informatizado, disponível no sítio do CNMP, mediante o preenchimento de formulário padronizado, que conterá dados sobre: I. classificação, instalações físicas, recursos humanos, capacidade e ocupação da unidade inspecionada; II. perfil dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, assistência, atividades pedagógicas e educacionais e observância dos direitos fundamentais dos socioeducandos; III. medidas administrativas e judiciais adotadas para a promoção do funcionamento adequado da unidade socioeducativa; IV. considerações gerais e outros dados reputados relevantes.

§ 2º

Da inspeção anual, sempre no mês de março, deverá resultar a apresentação de relatório, no prazo previsto no caput deste artigo, com maior detalhamento das condições antes referidas, mediante o preenchimento de formulário específico a ser acessado e enviado à validação da respectiva Corregedoria-Geral, através do mesmo sistema informatizado. § 3º Os prazos que se encerrarem em sábado, domingo ou feriado ficarão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 3º

O artigo 2º da Resolução nº 67, de 16 de março de 2011 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

§ 4º

Caberá às Corregedorias-Gerais, além do controle periódico das inspeções realizadas em cada unidade, o envio dos relatórios validados à Comissão da Infância e Juventude do Conselho Nacional do Ministério Público até o último dia útil do mês subsequente às inspeções, mediante acesso ao mesmo sistema informatizado.

Art. 4º

Fica acrescentado o art. 2º-A à Resolução nº 67, de 16 de março de 2011 , com a seguinte redação:

Art. 2-a

Ato normativo da Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público poderá prever hipótese de dispensa das inspeções bimestrais nas unidades socioeducativas de internação e semiliberdade, desde que atendidos critérios objetivos quanto ao respectivo funcionamento.

§ 1º

Ao definir os critérios objetivos por ato normativo próprio, a Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público deverá prever, dentre outros fatores que tenham em consideração circunstâncias específicas locais:

a

a inocorrência de rebelião nos últimos seis meses;

b

a inexistência de excesso de ocupação;

c

a inocorrência de registro de tortura ou maus-tratos nos últimos seis meses;

d

a oferta de educação, com proposta curricular adequada;

e

a inocorrência de descumprimento do disposto no art. 121, §2º do ECA, constatada na última inspeção realizada.

§ 2º

A dispensa prevista neste artigo deverá ser registrada pela Corregedoria-Geral de forma individual para cada unidade socioeducativa sujeita a inspeção nos termos desta Resolução.

§ 3º

A eventual dispensa, nos termos previstos neste artigo, não isentará o membro da realização da inspeção anual, no mês de março, e de uma inspeção semestral, no mês de setembro, cujos formulários serão enviados à validação e remetidos ao CNMP nos prazos previstos no artigo anterior.

§ 4º

A Corregedoria-Geral de cada unidade do Ministério Público terá amplo acesso ao sistema informatizado, visualizando os relatórios de fiscalização já enviados à sua validação, remetendo-os ao CNMP, quando validados, e tomando conhecimento das eventuais ausências de remessa, de forma a viabilizar o controle do adequado e tempestivo cumprimento da presente Resolução.

§ 5º

As Coordenadorias de Apoio Operacional da Infância e Juventude, ou órgão equivalente, terão acesso aos dados que forem registrados no sistema informatizados, relativos ao respectivo Estado.

Art. 5º

O artigo 5º da Resolução nº 67, de 16 de março de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º

A aprovação das futuras modificações do conteúdo dos formulários que padronizam os relatórios das inspeções será de atribuição da Comissão da Infância e Juventude, que promoverá as respectivas adequações, sempre que necessárias à realidade da atividade fiscalizatória dos serviços e programas do sistema socioeducativo.

Art. 6º

Revogam-se os artigos 6º e 6º-A da Resolução nº 67, de 16 de março de 2011 .

Art. 7º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 97 de 21 de Maio de 2013