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Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 77 de 09 de Agosto de 2011

Estabelece regras sobre o dever de decidir e o prazo razoável dos processos administrativos no âmbito do Ministério Público brasileiro.


Art. 4º

A instrução dos processos administrativos, quando não definida em Lei, deverá ser realizada e encerrada no prazo de até cento e vinte dias, em atenção ao princípio da duração razoável do processo.

Parágrafo único

Poderá ser prorrogada a instrução por um período igual, quando devidamente motivada.