Artigo 4º da Resolução CNMP nº 77 de 09 de Agosto de 2011
Estabelece regras sobre o dever de decidir e o prazo razoável dos processos administrativos no âmbito do Ministério Público brasileiro.
Art. 4º
A instrução dos processos administrativos, quando não definida em Lei, deverá ser realizada e encerrada no prazo de até cento e vinte dias, em atenção ao princípio da duração razoável do processo.
Parágrafo único
Poderá ser prorrogada a instrução por um período igual, quando devidamente motivada.