Resolução CNMP nº 7 de 17 de Abril de 2006
Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de servidores do Ministério Público, ocupantes de cargo de direção e chefia, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição da República e com arrimo no art. 19 do seu Regimento Interno, conforme decisão plenária tomada em sessão realizada nesta data; Considerando os princípios constitucionais da isonomia e, especialmente, da moralidade e da impessoalidade; Considerando que tais princípios impossibilitam o exercício da competência administrativa para obter proveito pessoal ou qualquer espécie de favoritismo, assim como impõem a necessária obediência aos preceitos éticos, principalmente os relacionados à indisponibilidade do interesse público; Considerando que o nepotismo é conduta nefasta que viola flagrantemente os princípios maiores da Administração Pública e, portanto, é inconstitucional, independentemente da superveniente previsão legal, uma vez que os referidos princípios são auto-aplicáveis e não precisam de lei para ter plena eficácia. Considerando que a prática do nepotismo já foi vedada a membros do Ministério Público e deve ser estendida aos servidores graduados na instituição, pelos mesmos fundamentos. RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 17 de abril de 2006.
Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargos de direção dos órgãos do Ministério Público da União e dos Estados as vedações fixadas para seus membros pela Resolução nº 1/05 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 7 de novembro de 2005.
Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento dos órgãos do Ministério Público da União e dos Estados as vedações fixadas para seus membros pela Resolução nº 1/05 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 7 de novembro de 2005. (Retificado pela Resolução n° 21, de 19 de junho de 2007)
Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargos de direção dos órgãos do Ministério Público da União e dos Estados as vedações fixadas para seus membros pela Resolução nº 1/05 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 7 de novembro de 2005. (Redação dada pela Resolução n° 28, de 26 de fevereiro de 2008)
Na aplicação desta Resolução serão considerados, no que couber, os termos do Enunciado nº 1, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Os atuais ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas em desacordo com o disposto nos artigos anteriores serão exonerados no prazo de 60 dias.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público