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Resolução CNMP nº 7 de 17 de Abril de 2006

Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de servidores do Ministério Público, ocupantes de cargo de direção e chefia, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição da República e com arrimo no art. 19 do seu Regimento Interno, conforme decisão plenária tomada em sessão realizada nesta data; Considerando os princípios constitucionais da isonomia e, especialmente, da moralidade e da impessoalidade; Considerando que tais princípios impossibilitam o exercício da competência administrativa para obter proveito pessoal ou qualquer espécie de favoritismo, assim como impõem a necessária obediência aos preceitos éticos, principalmente os relacionados à indisponibilidade do interesse público; Considerando que o nepotismo é conduta nefasta que viola flagrantemente os princípios maiores da Administração Pública e, portanto, é inconstitucional, independentemente da superveniente previsão legal, uma vez que os referidos princípios são auto-aplicáveis e não precisam de lei para ter plena eficácia. Considerando que a prática do nepotismo já foi vedada a membros do Ministério Público e deve ser estendida aos servidores graduados na instituição, pelos mesmos fundamentos. RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília, 17 de abril de 2006.


Art. 1º

Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargos de direção dos órgãos do Ministério Público da União e dos Estados as vedações fixadas para seus membros pela Resolução nº 1/05 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 7 de novembro de 2005.

Art. 1º

Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento dos órgãos do Ministério Público da União e dos Estados as vedações fixadas para seus membros pela Resolução nº 1/05 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 7 de novembro de 2005. (Retificado pela Resolução n° 21, de 19 de junho de 2007)

Art. 1º

Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargos de direção dos órgãos do Ministério Público da União e dos Estados as vedações fixadas para seus membros pela Resolução nº 1/05 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 7 de novembro de 2005. (Redação dada pela Resolução n° 28, de 26 de fevereiro de 2008)

Art. 2º

Na aplicação desta Resolução serão considerados, no que couber, os termos do Enunciado nº 1, do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 3º

Os atuais ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas em desacordo com o disposto nos artigos anteriores serão exonerados no prazo de 60 dias.

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 7 de 17 de Abril de 2006