Artigo 2º da Resolução CNMP nº 53 de 11 de Maio de 2010
Disciplina a revisão geral anual da remuneração dos membros e servidores do Ministério Público, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 2º
O valor mínimo da revisão geral e anual será o do índice oficial de inflação do ano anterior, observando-se, no tocante aos subsídios dos membros, a paridade com a magistratura.