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Resolução CNMP nº 317 de 28 de Outubro de 2025

Altera a Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, no tocante ao Procedimento Investigatório Criminal, a fim de adequá-la às decisões proferidas nas ADIs nº 2.943, 3.309, 3.318, 3.337, 3.329 e 5.793, do Supremo Tribunal Federal.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTERIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária proferida na 4ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada entre os dias 16 e 20 de outubro de 2025 , nos autos da Proposição n.º 1.00340/2025-50 ; Considerando o disposto nos arts. 127, caput , e 129, I, II, VIII e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como no art. 8º da Lei Complementar nº 75/1993 (LOMPU) e no art. 26 da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); Considerando que Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, devendo ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14); Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.943/DF, nº 3.309/DF, nº 3.318/DF, nº 3.337-DF, nº 3.329/DF e nº 5.793/DF; Considerando que, no que se refere à necessidade de comunicação da instauração e de submissão da prorrogação do Procedimento Investigatório Criminal ao Juízo criminal competente, a Resolução CNMP nº 181/2017 revela-se desatualizada frente ao entendimento jurisprudencial atual, demandando urgente atualização normativa, a fim de assegurar maior coerência sistêmica e operacional ao Ministério Público no exercício de suas funções institucionais, em consonância com os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional vigente, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 28 de outubro de 2025.


Art. 1º

Esta Resolução altera a Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, para adequá-la às decisões proferidas nas ADIs nº 2.943, 3.309, 3.318, 3.337, 3.329 e 5.793, do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º

O caput do art. 1º da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal ou acordo de não persecução penal."

Art. 3º

Fica revogado o §4º do art. 3º da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017.

Art. 4º

O art. 5º da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único: "Art. 5º Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á a comunicação imediata, preferencialmente por meio eletrônico, ao juízo competente. Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade de comunicação de instauração ao juízo competente as notícias de fato. Art. 5º Fica revogado o §2º do art. 6º da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017. Art. 6º O art. 13 e seus §§ 1º e 2º da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. O procedimento investigatório criminal deverá observar os mesmos prazos e regramentos previstos na legislação processual penal relativos ao inquérito policial. § 1º As prorrogações do Procedimento Investigatório Criminal, esteja o investigado preso ou em liberdade, deverão ser submetidas à autorização do juízo criminal competente, em manifestação fundamentada; § 2º O período de análise, pelo juízo competente, do pedido de prorrogação do procedimento investigatório criminal, não suspende a prática de atos investigatórios devidamente justificados que não estejam sujeitos à reserva de jurisdição."

Art. 7º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 317 de 28 de Outubro de 2025