Artigo 4º da Resolução CNMP nº 317 de 28 de Outubro de 2025
Altera a Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, no tocante ao Procedimento Investigatório Criminal, a fim de adequá-la às decisões proferidas nas ADIs nº 2.943, 3.309, 3.318, 3.337, 3.329 e 5.793, do Supremo Tribunal Federal.
Art. 4º
O art. 5º da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único: "Art. 5º Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á a comunicação imediata, preferencialmente por meio eletrônico, ao juízo competente. Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade de comunicação de instauração ao juízo competente as notícias de fato. Art. 5º Fica revogado o §2º do art. 6º da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017. Art. 6º O art. 13 e seus §§ 1º e 2º da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. O procedimento investigatório criminal deverá observar os mesmos prazos e regramentos previstos na legislação processual penal relativos ao inquérito policial. § 1º As prorrogações do Procedimento Investigatório Criminal, esteja o investigado preso ou em liberdade, deverão ser submetidas à autorização do juízo criminal competente, em manifestação fundamentada; § 2º O período de análise, pelo juízo competente, do pedido de prorrogação do procedimento investigatório criminal, não suspende a prática de atos investigatórios devidamente justificados que não estejam sujeitos à reserva de jurisdição."