Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Resolução CNMP nº 29 de 31 de Março de 2008

Regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 19 do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária tomada em sessão realizada no dia 31 de março de 2008; Considerando a necessidade de uniformizarem-se regras para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público, a propósito do disposto no § 3º do art. 129 da Constituição Federal, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília, 31 de março de 2008.


Art. 1º

Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em Direito, aquela exercida por ocupante de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, para cujo desempenho se faça imprescindível a conclusão do Curso de Direito. Parágrafo único. Consideram-se, também, atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito, ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, de natureza pública, fundacional ou associativa, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo Órgão competente.

Art. 2º

A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser documentada e formalizada no ato da inscrição definitiva ao concurso.

Art. 3º

É vedada a participação, em comissão ou em banca examinadora, dos que exercem o magistério e/ou a direção de cursos destinados a preparar candidatos a concursos públicos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo prevalece por três anos após cessar o exercício dessas atividades.

Art. 4º

Os Conselhos Superiores de cada ramo do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados deverão adequar os regulamentos dos seus concursos a esta Resolução.

Art. 5º

Esta Resolução não se aplica aos concursos com editais já publicados.

Art. 6º

Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º

Revoga-se a Resolução nº 4, de 20 de Fevereiro de 2006 .


ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

Resolução CNMP nº 29 de 31 de Março de 2008