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Artigo 3º da Resolução CNMP nº 29 de 31 de Março de 2008

Regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências.


Art. 3º

É vedada a participação, em comissão ou em banca examinadora, dos que exercem o magistério e/ou a direção de cursos destinados a preparar candidatos a concursos públicos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo prevalece por três anos após cessar o exercício dessas atividades.