Artigo 3º da Resolução CNMP nº 29 de 31 de Março de 2008
Regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências.
Art. 3º
É vedada a participação, em comissão ou em banca examinadora, dos que exercem o magistério e/ou a direção de cursos destinados a preparar candidatos a concursos públicos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo prevalece por três anos após cessar o exercício dessas atividades.