Resolução CNMP nº 285 de 12 de Março de 2024
Acrescenta o art. 2º-A à Resolução CNMP nº 174/2017 para estabelecer o fluxo auditável de recebimento e armazenamento de documentos e informações relativos à atividade fim do Ministério Público.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no uso das atribuições previstas no art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 147 e seguintes e art. 157 de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária proferida na 2ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de fevereiro de 2024, nos autos da Proposição nº 1.00552/2023-01; Considerando a aplicação das normas que regulamentam o direito de acesso à informação, dentre as quais as previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Resolução CNMP nº 89, de 28 de agosto de 2012, que disciplina a matéria no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados; Considerando o disposto no art. 3º, III, da Resolução CNMP nº 89/2012, que assegura a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventuais restrições de acesso; Considerando a definição dos termos anonimização e dado anonimizado dispostos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, (Lei Geral de Proteção de Dados) e a necessidade, em casos específicos, de proteção da identidade do cidadão denunciante; e Considerando que o Conselho Nacional do Ministério Público tem por missão fortalecer e aprimorar o Ministério Público, assegurando sua autonomia e unidade, para uma atuação responsável e socialmente justa, e por visão de futuro a de ser o órgão de integração e desenvolvimento do Ministério Público, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 12 de março de 2024.
Capítulo I
Esta Resolução acrescenta o art. 2º-A à Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, para estabelecer o fluxo auditável de recebimento e C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO armazenamento de documentos e informações relativos à atividade fim do Ministério Público.
Capítulo II
A Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º-A Todas as comunicações dirigidas aos órgãos do Ministério Público devem ser realizadas por meio dos serviços de protocolo ou de sistemas próprios de recebimento de informações que identifiquem, sempre que possível, o remetente, a demanda e o seu devido encaminhamento interno. § 1º Os documentos protocolados junto aos órgãos do Ministério Público devem ser tratados mediante o uso de soluções de tecnologia da informação, observando-se os atos normativos específicos de cada ramo ou unidade, inclusive quanto à classificação dos documentos e o tempo de guarda, previstos nos planos de classificação e tabelas de temporalidade de cada unidade ministerial. § 2º O uso do endereço eletrônico institucional ou de qualquer tipo de comunicação por meio de mídias digitais não substitui os serviços de protocolo e outros canais internos regulamentados para o recebimento de documentos físicos ou eletrônicos. § 3º Os documentos físicos e eletrônicos e quaisquer informações que aportarem no Ministério Público em meio diverso dos previstos no caput deste artigo deverão ser encaminhados aos serviços de protocolo ou aos sistemas próprios, de modo a possibilitar a auditabilidade e o rastreamento interno. § 4º A depender do caso concreto, poderá ser mantido o anonimato e o recebimento de dado anonimizado." (NR)
Capítulo III
PAULO GONET BRANCO Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público