Artigo 2º da Resolução CNMP nº 285 de 12 de Março de 2024
Acrescenta o art. 2º-A à Resolução CNMP nº 174/2017 para estabelecer o fluxo auditável de recebimento e armazenamento de documentos e informações relativos à atividade fim do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º-A Todas as comunicações dirigidas aos órgãos do Ministério Público devem ser realizadas por meio dos serviços de protocolo ou de sistemas próprios de recebimento de informações que identifiquem, sempre que possível, o remetente, a demanda e o seu devido encaminhamento interno. § 1º Os documentos protocolados junto aos órgãos do Ministério Público devem ser tratados mediante o uso de soluções de tecnologia da informação, observando-se os atos normativos específicos de cada ramo ou unidade, inclusive quanto à classificação dos documentos e o tempo de guarda, previstos nos planos de classificação e tabelas de temporalidade de cada unidade ministerial. § 2º O uso do endereço eletrônico institucional ou de qualquer tipo de comunicação por meio de mídias digitais não substitui os serviços de protocolo e outros canais internos regulamentados para o recebimento de documentos físicos ou eletrônicos. § 3º Os documentos físicos e eletrônicos e quaisquer informações que aportarem no Ministério Público em meio diverso dos previstos no caput deste artigo deverão ser encaminhados aos serviços de protocolo ou aos sistemas próprios, de modo a possibilitar a auditabilidade e o rastreamento interno. § 4º A depender do caso concreto, poderá ser mantido o anonimato e o recebimento de dado anonimizado." (NR)